sexta-feira, abril 23, 2004
reConstituição
Artigo 13.º -- Princípio da igualdade
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social e orientação sexual.
Finalmente, a Constituição Portuguesa incluiu a ORIENTAÇÂO SEXUAL no seu Princípio da igualdade. Já não era sem tempo. Agora, pelo menos em teoria, somos todos diferentes, todos iguais. Vamos lá ver como se desenvolve na prática. Com a chegada desta igualdade legal, deseja-se que as mentalidades sigam a reboque. Haja esperança.
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2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social e orientação sexual.
Finalmente, a Constituição Portuguesa incluiu a ORIENTAÇÂO SEXUAL no seu Princípio da igualdade. Já não era sem tempo. Agora, pelo menos em teoria, somos todos diferentes, todos iguais. Vamos lá ver como se desenvolve na prática. Com a chegada desta igualdade legal, deseja-se que as mentalidades sigam a reboque. Haja esperança.
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